PAÍS DE (SEM) LEIS
PAÍS DE (SEM) LEIS
José Carlos Buch
O renomado advogado Dr. Plínio Gustavo Prado Garcia, certa feita escreveu: “Não somos uma nação de direitos conquistados, mas de direitos concedidos ou negados pelos detentores do poder. Desde o Brasil colônia até os nossos dias, a relação entre o povo e o poder se caracteriza por constante subordinação do povo às autoridades do momento. Desacato à autoridade é crime, mas desacato ou desrespeito ao cidadão é praxe. … Nesse Estado aético, as autoridades do momento se esquecem de sua condição de cidadãos. Incorporam o poder que lhes foi conferido pelo povo, e tudo fazem pelo poder e para o poder.” Reproduzimos o sábio escrito do Dr. Plínio para trazer à baila dois assuntos que, despercebidamente demonstram a submissão e subserviência do cidadão e contribuinte frente a inércia, o desrespeito e a letargia dos responsáveis pelos poderes constituídos, notadamente o Governo do Estado e o Supremo Tribunal Federal. Vamos destacar dois cases que bem demonstram essa lamentável realidade. Em 19 de maio de 2008, através da Lei de nº 13.013, o Governo do Estado de São Paulo estatuiu o programa de parcelamento de débito de natureza tributária, também chamado de PPI, contemplando todos os tipos de impostos e taxas vencidos e não pagos. Pois bem, os tributos ICMS e IPVA que, certamente são os que mais ensejam arrecadação, foram devidamente regulamentados. Os demais tributos, compreendendo, ITCMD-Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação, taxas e multas administrativas, acreditem, transcorridos mais de quinze(15) meses, repise-se, mais de quinze meses, aguardam regulamentação. Nesse longo período nenhuma linha foi noticiada na imprensa e, tampouco, nenhum órgão de classe tomou a iniciativa de cobrar a indispensável regulamentação. Enquanto isso a Assembléia Legislativa que, no estado democrático de direito representa o povo e aprovou a norma legal está, assim como estão milhões de contribuintes, reféns da boa vontade do governo que, afrontando literalmente o artigo 47, III, da Constituição do Estado de São Paulo, consolidada em 25/05/2006, deixa de cumprir a sua atribuição/função e, para indignação de muitos, nada acontece. Aos contribuintes, quando atrasam o pagamento dos impostos ou mesmo o cumprimento de uma das dezenas e dezenas de obrigações acessórias, o rigor da lei. Ao governo, nem rigor e nem lei. Outro absurdo diz respeito ao julgamento da questão da inconstitucionalidade da quebra do sigilo bancário prevista na famigerada Lei Complementar 105 de 11 de janeiro de 2001 que, pasmem, num fato inédito no país, foi regulamentada no mesmo dia pelo Decreto 3.724. A Confederação Nacional do Comércio ajuizou naquele ano, na Suprema Corte, a ADIn-Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 2.386 questionando os artigos 5º e 6º da referida lei. Outras ADIns foram ajuizadas, ato contínuo: 2.389-Partido Social Liberal; 2.390-Partido Liberal, 2397-Confederação Nacional da Indústria e 2406 também da Confederação Nacional da Indústria. A matéria foi colocada em votação em duas oportunidades, sendo a última ano passado e suspensa em face pedido de vista. Transcorridos mais de oito(8) anos, não há previsão da matéria ser novamente colocada em pauta, o que faz lembrar a decisão que julgou inconstitucional a cobrança do empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis(lei nº 2.288/86), que levou quase uma década para ser julgada resultando em prescrição do direito de todos aqueles que não ajuizaram ação antes. Enquanto isso a absurda norma (legal!) que admite a quebra do sigilo bancário sem autorização judicial, vem sendo aplicada sem conturbação, sobretudo, pelo fisco federal, apesar dos prazos previstos nos artigos 6º e seguintes da Lei 9.868/99, aos quais o Supremo deve obediência e da relevância da matéria. É de se perguntar – a quem interessa tamanha e imotivada demora? Ganha um picolé de limão quem acertar. Como se vê, leis neste país obrigam somente os governados. Os governantes – bem, os governantes não precisam respeitá-las.
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