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  9 de agosto de 2021

RESERVA LEGAL – NORMAS


Catanduva, 30 de abril de 2009.    Ref: Parecer Ass: Reserva Legal – normas A questão que nos foi colocada versa sobre a possibilidade de constituição de reserva legal em áreas diferentes daquela em que se localiza o imóvel. A reserva legal em nosso país está disciplinada na Lei Federal de  nº 4.771/65(Código Florestal), cujo artigo 16, assim dispõe: 

“Art. 16.  As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)   (Regulamento)

        I – oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

        II – trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

        III – vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

        IV – vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

        § 1o  O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

        § 2o  A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

        § 3o  Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

        § 4o  A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)        I – o plano de bacia hidrográfica; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

        II – o plano diretor municipal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

        III – o zoneamento ecológico-econômico; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

        IV – outras categorias de zoneamento ambiental; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

        V – a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

        § 5o  O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

        I – reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

        II – ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

        § 6o  Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

        I – oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

        II – cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

        III – vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas “b” e “c” do inciso I do § 2o do art. 1o(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

        § 7o  O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no § 6o(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

        § 8o  A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

        § 9o  A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

        § 10.  Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

        § 11.  Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)”(g.n.)   Assim, destacamos no texto legal(Código Florestal) e reproduzimos abaixo, pontos que entendemos são pertinentes sobre a dúvida suscitada.   1.     Para o Estado de São Paulo a reserva legal é de 20% da propriedade(inciso III);Nota: Esse percentual é de amplo conhecimento público.2.     A reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável(§ 2º).  Nota: Isso significa dizer que a reserva legal pode ser constituída de área plantada em floresta para fins comerciais(eucaliptos, pinos, etc);3. A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal…, devendo ser considerados critérios e instrumentos:(§ 4º);  I – o plano de bacia hidrográfica;Nota: A lei abre a possibilidade de se constituir reserva legal em áreas diferentes da  localização do imóvel, desde que obedecidos alguns critérios, dentre outros a mesma bacia hidrográfica(item I do § 4º).  No mesmo sentido o Decreto Estadual de nº 53.939, de 06 de janeiro de 2009, cujo § 1º do artigo 3º, que praticamente reproduz a redação inserta no citado artigo 16  da Lei Federal nº 4.771/65(Código Florestal), conforme se observa abaixo:“…Artigo 3º – Em cada imóvel rural deverá ser reservada área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da propriedade ou posse, destinada à constituição da Reserva Legal.§ 1º – A localização da Reserva Legal deverá ser aprovada pelo Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais – DEPRN, considerando zoneamentos econômico-ecológicos e ambientais existentes, Planos Diretores Municipais, Planos de Bacia Hidrográfica, mapa de Áreas Prioritárias para o Incremento de Conectividade elaborado no âmbito do Projeto Diretrizes para a Conservação e Restauração da Biodiversidade no Estado de São Paulo (Programa BIOTA/FAPESP, 2007) e a proximidade com outras áreas de Reserva Legal, áreas de preservação permanente e Unidades de Conservação visando à formação de contínuos de vegetação e corredores de biodiversidade.§ 2º – A área da Reserva Legal deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, mediante apresentação do Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal emitido pelo Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais – DEPRN.§ 3º – No caso de posse, a Reserva Legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o possuidor e o Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais – DEPRN, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização, características da área a ser preservada e a proibição de supressão da vegetação, aplicando-se, no que couberem, as demais disposições deste regulamento.§ 4º – É vedada a alteração da destinação da área de Reserva Legal em casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação de área, com as exceções previstas na legislação federal vigente.§ 5º – A Reserva Legal poderá ser instituída em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual em relação a cada imóvel e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos, aplicando-se as demais disposições deste regulamento.(g.n.)” O mesmo Decreto em seu artigo 9º admite a compensação da Reserva Legal em áreas diferentes dentro do Estado, impondo seja também respeitada a mesma bacia hidrográfica: De se conferir:   “…Artigo 9º – A compensação da Reserva Legal por áreas em outras propriedades será aceita desdeque a área apresentada para compensação seja equivalente em extensão e importância ecológica e pertença ao mesmo ecossistema da área a ser compensada e sejam observados os seguintes critérios:I – a área apresentada para compensação deverá estar localizada na mesma microbacia hidrográfica onde se localiza o imóvel rural cuja reserva legal será objeto da compensação;II – na impossibilidade de compensação na mesma microbacia hidrográfica, poderão ser aceitasáreas de compensação localizadas na mesma bacia hidrográfica, observando-se o critério da maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica;III – preferencialmente devem ser escolhidas áreas de compensação que levem à formação decorredores interligando fragmentos remanescentes de vegetação nativa, áreas de preservaçãopermanente, Unidades de Conservação e áreas consideradas prioritárias para a conservação da biodiversidade indicadas pelo Ministério do Meio Ambiente ou pelo Projeto Diretrizes para a Conservação e Restauração da Biodiversidade no Estado de São Paulo – Programa BIOTA – FAPESP, 2007.§ 1º – Para efeito da aplicação deste artigo, consideram-se situadas no Estado de São Paulo asBacias Hidrográficas do Paraná e do Atlântico Sudeste.§ 2º – Nos casos em que a vegetação da área indicada para compensação encontrar-se degradada, a aceitação da compensação dependerá de sua prévia recomposição, observando-se o disposto nos artigos 6º e 7º deste decreto.§ 3º – A Reserva Legal instituída por meio de compensação deverá ser averbada à margem damatrícula dos imóveis envolvidos e estará sujeita às mesmas disposições estabelecidas nesteregulamento.§ 4º – A Secretaria do Meio Ambiente definirá critérios para orientar a escolha de áreas para acompensação de Reserva Legal considerando a equivalência em importância ecológica, adotando como referência as Áreas Prioritárias para o Incremento de Conectividade indicadas pelo Projeto Diretrizes para a Conservação e Restauração da Biodiversidade no Estado de São Paulo – Programa BIOTA – FAPESP, 2007.”  E mais, o artigo 14 do mencionado Decreto, tal como a lei federal(Código Florestal),  admite a exploração da reserva legal sob o regime de manejo sustentável o que leva a concluir a exploração da floresta para fins comerciais(plantação de eucaliptos, pinos, etc); “…Artigo 12 – A Reserva Legal poderá ser explorada sob o regime de manejo sustentável, não sendo permitida a supressão da vegetação. Artigo 14 – A Secretaria do Meio Ambiente deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da edição deste decreto, instituir o Cadastro Estadual de Reserva Legal, expedindo os atos necessários à sua disciplina.”Ademais, circulou ontem na Internet(Agência Estado) e provavelmente deverá ser notícia nos jornais de hoje que o Governo Estadual cogita, a exemplo da iniciativa adotada pelo estado de Santa Catarina, em aprovar o seu próprio Código Florestal:“SP pode ter legislação florestal própria, diz secretárioAgencia EstadoO governo de São Paulo não afasta a possibilidade de criar uma legislação florestal própria, seguindo o exemplo de Santa Catarina. A afirmação foi feita hoje pelo secretário de Agricultura e Abastecimento de São Paulo, João de Almeida Sampaio Filho. De Ribeirão Preto, onde participa da feira de agronegócios Agrishow, Sampaio disse que ele e o secretário de Meio Ambiente, Xico Graziano, têm acompanhado de perto as negociações sobre a mudança do código florestal em Brasília. “Achamos que esse é o caminho mais sensato nesse momento. Mas a aprovação em Santa Catarina foi um fato novo e importantíssimo, que precisa ser bem avaliado. Se, eventualmente, a questão não evoluir em Brasília, pode ser uma opção a se negociar também em São Paulo”. As mudanças em Santa Catarina, defendidas pelos ruralistas, foram duramente contestadas pelas entidades de proteção do meio ambiente.

Entre outras alterações, Sampaio defende que a soma das Áreas de Proteção Permanente (APP) e de Reserva Legal não ultrapassem 20% da propriedade rural. “Hoje, o produtor tem a obrigação de preservar 20% da propriedade como área de reserva legal. Fazendas que possuem, por exemplo, mais 10% de Área de Proteção Permanente ficam com 30% do espaço inviável para a produção.” O Secretário de Agricultura também disse que a legislação ambiental tem de preservar o “direito adquirido”. “Em Barretos, que é a minha região, os produtores se estabeleceram no início do século passado. A lei não pode retroagir. Não faz sentido forçá-los a perder 20%, 30% da área se, quando começaram a produzir, eles estavam dentro da lei.”
Sampaio disse que a expansão agropecuária em São Paulo praticamente terminou nos anos 1970 e que a área de florestas até cresceu nos últimos anos. “Mas temos de ter bom senso. Se fôssemos cumprir o que está na Medida Provisória 2.166, que hoje rege a questão ambiental e florestal, São Paulo perderia 3,5 milhões de hectares de produção. Não sei nem quantos bilhões de reais e quantas centenas de milhares de empregos seriam perdidos. Não podemos nos dar esse luxo”, afirmou. “A questão ambiental deve ser priorizada, mas com racionalidade.”  Em arremate, podemos concluir que legislação, tanto federal como estadual, admite a compensação da reserva legal desde que na mesma bacia hidrográfica e mais, admite, também, a exploração da reserva legal sob o regime de manejo sustentável(plantação para fins comerciais de eucaliptos, pinos, seringueira, etc). Não obstante essa possibilidade, é de sublinhar que o entendimento do Ministério Público do Estado de São Paulo é contrário e mais, no caso de pendenga judicial ou suscitação de dúvida pelo Cartório de Registro de Imóveis as decisões judiciais tem sido controversas. Esse, s.m.j. é o nosso entendimento.

JOSÉ CARLOS BUCH 

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