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REFIS MUNICIPAL – VIRTUDES E VICISSITUDES


  31 de dezembro de 1969

No último dia 24 foi sancionada e promulgada a Lei Complementar nº 0176/2001, que institui o Programa de Recuperação(!) Fiscal de Catanduva – REFIS.Pretende-se com a referida lei oferecer ao contribuinte inadimplente, a oportunidade de parcelamento de suas dívidas para a com a municipalidade compreendendo: IPTU, ISS, Contribuição de Melhoria, TFF-Taxa de Fiscalização e Funcionamento e ainda Consumo de Água e Esgoto, ocorridas até o mês de dezembro de 2000.Em linhas gerais, a adesão ao REFIS exige a consolidação de toda a dívida, compreendendo valor principal e acréscimos legais(!) (multa de até 150% e juros de mora de 1% ou SELIC, conforme o caso), vigentes à época do fato gerador. Se a dívida já estiver ajuizada o contribuinte deverá reconhecer as custas processuais e também os honorários advocatícios devidos aos advogados do Município, os quais poderão ser parcelados e pagos juntamente com as parcelas do REFIS.O montante da dívida consolidada e as custas e honorários advocatícios, se o caso,  poderão ser pagos em até 120 parcelas, devidamente corrigidas pela UFRC-Unidade Fiscal de Referência de Catanduva, respeitando-se a parcela mínima mensal de R$20,00 e R$100,00, respectivamente, para pessoa física e pessoa jurídica.O prazo para adesão ao REFIS é de noventa(90) dias e, s.m.j. deverá expirar-se na antevéspera do Natal(23 de dezembro), podendo ser prorrogado e, certamente o será.Feitas estas considerações é de se perguntar – O indigitado REFIS é um bom negócio para o contribuinte inadimplente?Em princípio a resposta é não, principalmente nos casos da exigência do tributo acrescido de encargos exorbitantes(multas acima de 30% e juros à taxa SELIC).Não obstante a famigerada lei de responsabilidade fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000), o fato é que o diploma legal que instituiu o REFIS poderia ser mais abrangente, oferecendo a  oportunidade de pagamento dos tributos em atraso, à vista com redução total  da multa e dos juros ou, parceladamente, com redução parcial e gradativa  destes encargos seguindo a lógica do menor prazo, maior a redução – maior prazo, menor a redução, conforme noticia o nosso artigo publicado no O REGIONAL,[1] edição do dia 14/08/2001, pág. 3.1.A ausência de um atrativo maior tenderá a fazer do REFIS municipal uma lei natimorta ou,  na melhor das hipóteses uma lei que sequer atingirá o seu objetivo maior que consiste em arrecadar, facilitando as coisas para os contribuintes inadimplentes e esvaziando as prateleiras de processos. Com efeito, os contribuintes dos quais a municipalidade está cobrando tributos acrescido de encargos escorchantes, devem ignorar os benefícios(!) do REFIS e discutir judicialmente, sobretudo, estes encargos, lembrando que inúmeras são as decisões limitando a cobrança da multa em 30%,  sem deixar de levar em conta que recente decisão do STJ-Superior Tribunal de Justiça considerou inconstitucional a exigência da SELIC como taxa de juros.

Salvo engano, a lei que instituiu o REFIS municipal não vai além da boa intenção, frustrando, todavia, a expectativa daqueles contribuintes que aguardavam uma oportunidade de regularizar sua situação perante ao fisco municipal.

O pagamento de uma só vez até a data da opção, dispensaria os juros e a multa. Alternativamente, o contribuinte poderia parcelar a dívida mediante as seguintes condições: a)- em 24 meses com a redução da multa e juros em 80%; b)- em 36 meses, com a redução da multa e juros em 70%; c)- em 60 meses, com a redução da multa e juros em 50%; d)- em 96 meses, com a redução da multa e juros em 25% e, finalmente, e)- em 120 meses, sem qualquer  redução da multa e dos juros. As dívidas em fase de execução judicial, seriam acrescidas de honorários advocatícios de apenas 5%.

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