O IMPOSTO ÚNICO JÁ EXISTE
“Disse alguém que o imposto era a maneira mais justa e mais eficaz que o contribuinte tinha de colocar a sua fazenda. Decerto. Decerto. Decerto, se as despesas públicas fossem nascidas da utilidade e do bem do povo; se os recursos que o imposto dá fossem administrados com economia, vigilância, probidade e inteligência; decerto, se as despesas servissem para acrescentar o poder, a riqueza, a moralidade, a nobreza da nação; decerto, se essas despesas fossem com um sistema de instrução pública bem aplicado, se fossem para cumprir os terríveis compromissos do Estado para com os seus credores, se fossem para grandes obras públicas sabiamente reguladas. (…)”.
Eçá de Queiroz
O que você acha que aconteceria se, em determinado momento, o Governo do Estado, num desses repentes, que só existem na ficção, baixasse uma norma legal com apenas alguns singelos artigos, abolindo o sistema de débito e crédito e mudando radicalmente a tributação do ICMS dos alimentos no estado, determinando que, a partir de certo dia, os alimentos passariam a ser tributados pela alíquota única de 1%(um por cento) e as bebidas pela alíquota, também, única de 4%(quatro por cento)? De início, você não acreditaria na validade jurídica da norma, sobretudo, pela sua simplicidade de apuração e arrecadação e, na pior das hipóteses, passaria a duvidar da sua eficácia. Outras dúvidas poderiam surgir, como por exemplo: os contabilistas, obviamente, passariam a questionar o que fazer com os livros Registros de Entradas, de Saídas, de Inventário, de Controle e Produção de Estoque, ufah….; os advogados tributários ficariam estupefatos, eis que, a nova sistemática certamente não resultaria em autos de infração e questionamentos constitucionais, quanto à validade da norma, minando o trabalhos deles. Por outro lado, os servidores públicos passariam a temer pelos seus empregos, já que a burocracia deixaria de existir e a parafernália fiscal ficaria reduzida a um único registro, quem sabe limitada a um único formulário disponível no site da Fazenda e de uso corriqueiro ou, adquirido no comércio tal como se adquire o cartão de área azul. Neste caso, o contribuinte teria reduzido sensivelmente a sua carga tributária e mais, sonegar passaria a ser um péssimo negócio e o risco não compensaria, já que o flagrante ensejaria no encerramento das atividades. Finalmente, o consumidor saberia exatamente a efetiva carga tributária implícita no preço do produto que, estaria consumindo.Bom demais para ser verdade, diriam os mais céticos; devaneios, quimeras e elucubrações de uma noite de verão cantariam os poetas? Seria coisa de país de primeiro mundo asseverariam os doutrinadores? Certamente a mídia anunciaria em manchete “Governo simplifica arrecadação”. Após alguns meses, os mesmos jornais destacariam também em manchete “Arrecadação de ICMS aumenta 50%” no último trimestre” e, assim por diante. Se você acha impossível de ser adotada essa sistemática, então se prepare para a surpresa. Ela já existe e o êxito da experiência, se ainda não ganhou a confiança de outros Estados, não tardará a ser adotado, sobretudo pelos governantes que estão preocupados em facilitar a vida dos contribuintes e, de quebra, reduzir o preço dos produtos, colhendo preciosos dividendos políticos com a certeza de aumento da arrecadação.O modelo de alíquota única para o setor de alimentos já é uma realidade em Brasília, não por acaso, um território que competia como um dos campeões em sonegação nesse segmento. A rica experiência de Brasília, quiçá, possa sensibilizar a sociedade civil, entidades de classes e as ONGS para que, unidas, iniciem um movimento no sentido de ser adotada a mesma sistemática em outros Estados. É preciso não esquecer que todos pagam menos, quando todos efetivamente pagam. É preciso, também, não esquecer a prédica de Jean Baptiste Colber, Inspetor-Geral das Finanças do Rei de França, Luiz XIV (1638 – 1715), “A arte de cobrar impostos consiste em depenar o pato de modo a obter o maior número possível de penas com o menor protesto”.