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  1 de junho de 2012

ISENÇÃO DO IMPOSTO SINDICAL


ISENÇÃO DO  IMPOSTO SINDICAL  

                                                                 José Carlos Buch

Poucos se deram conta, mas desde o dia 15 de setembro de 2010, definitivamente as microempresas e empresas de pequenos porte(EPP) enquadradas no Simples(SUPERSIMPLES), estão isentas do pagamento do imposto sindical patronal e, por via de conseqüência,  isentas também de recolher as contribuições assistencial e confederativa. Na verdade,  a isenção consta do artigo 13, § 3º da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006 que instituiu o SUPERSIMPLES, mas o seu alcance foi objeto de questionamento. Acontece que a Confederação Nacional do Comércio – CNC juntamente com as federações do comércio do país ajuizaram ADIN-Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a constitucionalidade do referido artigo. A ADIN,  que recebeu o nº 4.033, teve como relator o Min. Joaquim Barbosa e foi julgada em 15 de setembro de 2010, tendo o Supremo Tribunal Federal, decidido, por maioria,  pela improcedência da ADIN e, portanto, julgando constitucional o artigo 13, § 3º da LC 123/2006,  que contempla as microempresas  e empresas de pequeno porte com a isenção do imposto sindical e demais contribuições patronais. Com isso, as empresas, além de não precisar recolher mais esses tributos, podem, ainda buscar a restituição dos valores corrigidos,  indevidamente pagos nos últimos cinco(5) anos. Outra questão que talvez seja de conhecimento de poucos é a possibilidade dos empregados não se sujeitarem ao pagamento das contribuições confederativa e assistencial. Isso é possível desde que o empregado não seja associado ao sindicato de sua categoria. Para não se sujeitar ao desconto em folha desses valores, basta o empregado tão somente comunicar  a empresa na qual trabalha, por escrito e de próprio punho,  que não tem interesse em ser filiado ao sindicato,  conforme previsto no artigo 8º, V, da Constituição Federal. É preciso lembrar que a comunicação não exime o empregado da obrigação quanto ao imposto sindical previsto na CLT e,  que é descontado anualmente em folha.              

                                                        José Carlos Buch

                                                         advogado tributário

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