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  27 de dezembro de 2016

A QUESTÃO DA TAXA DE COLETA DE LIXO


A QUESTÃO DA TAXA DE COLETA DE LIXO

                                                                  José Carlos Buch

Muitos munícipes receberam na semana do Natal um belo presente  da Prefeitura Municipal, consistente no carnet de cobrança da diferença da Taxa de Coleta de Lixo, retroativa ao ano de  2011. É claro que  o indigitado carnet conseguiu desagradar e  descontentar os que o receberam, por motivos mais do que óbvios e os que não receberam pela apreensão de também serem contemplados com o indigesto presente. A análise isenta de paixão, sob o ponto de vista jurídico tributário do lançamento e sua fundamentação legal, permite algumas observações. O primeiro passo é responder se o município pode promover lançamento de tributo retroativo há cinco anos. A resposta é sim, desde que seja legal e constitucional. Se não for, não pode lançar em momento algum. Assim, em tese, a cobrança poderia ser feita. Observe, contudo, que usamos o verbo no futuro do pretérito. No caso da taxa que é o assunto do dia na cidade, o embasamento legal é a Lei Complementar nº 0558, de 11 de novembro de 2010, sancionada pelo então e atual prefeito eleito Afonso Macchione Neto. Antes da análise da lei municipal, é  preciso observar que o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas vinculantes 19 e 29, tratando do assunto que, respectivamente dizem o seguinte: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal” e,   “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.” Assim, as duas súmulas analisadas em conjunto determinam que a cobrança da taxa de coleta de lixo é constitucional e que a sua base de cálculo(valor sobre o qual pode ser cobrada), pode servir para cobrança de outro imposto também. Mas, voltando agora à nossa indigitada Lei Complementar n.º 0558, verifica-se que a diferença da taxa de lixo está sendo cobrada tendo como base o seu  artigo 6º, Anexo II, Tabela VIII que, traduzindo em miúdos permite a cobrança da fatídica taxa com base nos metros de testada do imóvel. Assim, paras os imóveis da zona 1 e 2, a taxa é de 7,61 UFRC por metro; para os da zona 3 – 4,34 UFRC por metro, para os da zona 4 – 2,18 UFRC por metro e, finalmente para os imóveis da zona 5 – 1,08 UFRC por metro. O valor da UFRC neste ano de 2016 é o equivalente a R$2,5138. Assim, exemplificamente, um imóvel de 10 metros de testada no setor 3, possibilita a cobrança de R$109,09 a título de taxa de coleta de lixo. Indo mais adiante, é importante observar que a responsabilidade da prefeitura vai além da coleta do lixo colocado na calçada pelos munícipes, pois compreende também o serviço de varrição das ruas que nem sempre é realizado, lembrando que parte significativa da cidade nunca viu esse serviço. A questão então é saber se a base de cálculo usando a testada do imóvel tem amparo legal. Esse é o ponto que merece uma reflexão maior, pois é aí que pode ocorrer questionamento jurídico. No nosso entender, a base de cálculo com base na testada é inconstitucional, por ferir alguns princípios básicos, principalmente o da isonomia,  segundo o qual todos são iguais perante a lei; não devendo ser feita nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação. A propósito, Aristóteles, 508 a.C.,  já dizia: “Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.” Assim, o critério adotado pela municipalidade penaliza determinados munícipes em detrimento de outros. É o caso, por exemplo,  dos imóveis de esquina cuja testada é, no mínimo,  o dobro dos demais imóveis vizinhos.  Nesse passo, este munícipe estará sujeito ao valor significativamente maior do que seu vizinho, embora possa ter uma área de terreno menor e uma área construída também inferior. Outros beneficiados são os que residem em apartamentos cuja testada do prédio  não vai além de uma residência normal, embora nele residam dezenas de famílias. Esse critério seria válido se a taxa fosse desdobrada em coleta de lixo e varrição, pois enquanto aquela não guarda nenhuma relação com a testada, esta sim tem relação direta. E mais, essa base de cálculo revela-se injusta na medida em que não leva em consideração a área construída o que, nos parece seria o critério mais justo, porquanto se pressupõe que, quanto maior o imóvel, mais pessoas nele habitam e, portanto mais lixo produzem.  Pesquisando a jurisprudência, não foi possível  encontrar uma única decisão que tratasse da questão da base de cálculo da taxa tendo como critério de cobrança a testada. Pelo sim pelo não, o fato é que o município pode cobrar diferença da taxa dos últimos cinco anos, se efetivamente cobrou a menor ou deixou de cobrar, uma vez que ainda está albergado pelo prazo de 5(cinco) anos. Ao contribuinte irresignado, cabe buscar no judiciário a decisão que lhe confere e lhe assegura a certeza de que,  a cobrança obedece ou não  aos preceitos e ditames  legais.       

                                                        advogado tributário

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