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AUMENTO DA COBRANÇA DO ITBI – POSSÍVEL ILEGALIDADE


  4 de dezembro de 2017

AUMENTO DA COBRANÇA DO ITBI – POSSÍVEL ILEGALIDADE

                                                                 José Carlos Buch

Você certamente não tem o hábito de ler o Diário Oficial do Município que,  desde há algum tempo é veiculado apenas na forma digital, isto é, não circula mais  em papel impresso com distribuição gratuita nas bancas. Essa forma digital também foi adotada pelo Diário Oficial da União que, também deixou de circular em papel jornal no último dia 30, após 155 anos presente em repartições públicas e órgãos interessados. Ler o Diário Oficial de qualquer governo, desculpe a expressão, é  um “pé no saco”, mas todos os atos de governança obrigatoriamente nele são publicados, muitos de pouca repercussão ou que passam despercebidos,  mas que podem atingir diretamente a vida das pessoas e, principalmente o bolso do cidadão. É o caso do Decreto nº 7.265, de 24 de novembro de 2017, do governo municipal, que alterou significativamente a forma de cobrança do ITBI-Imposto de Transmissão sobre Bens e Imóveis. Esse imposto é cobrado com base na alíquota de 4%  nas transações a título  oneroso –  venda, permuta, cessão e outras formas de transmissão de bens imóveis de qualquer natureza – urbanos ou rurais. Atualmente, o imposto é devido, no caso de imóveis urbanos,   sobre o valor venal(aquele valor que aparece no rodapé da terceira folha do carnê do IPTU – Notificação de Lançamento – IPTU/TSU) e,  no caso de imóveis rurais,  sobre o valor do hectare estabelecido pelo IEA-Instituto de Economia Agrícola(artigo  57, da LC nº 098/1988). O decreto, que entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2018, salvo melhor juízo, eivado de inconstitucionalidade e ilegalidade, mudou essa forma de cobrança substituindo o valor venal ou o estabelecido pelo IEA(no caso de rurais),  pelo valor real de mercado a ser mensurado mediante pesquisa em diversas fontes de consulta. De se destacar que o propósito nítido  do governo municipal não é outro,  senão aumentar a arrecadação a despeito da ilegalidade e inconstitucionalidade da medida. Explica-se: O ITBI assim como todos os demais impostos e taxas da municipalidade tem origem na Lei Complementar nº 0098, de 23 de dezembro de 1998. O princípio da hierarquia das leis estabelece a seguinte ordem: 1)- Constituição Federal e suas emendas; 2) Leis Complementares; 3) Leis ordinárias; 4) Leis Delegadas e Medidas Provisórias; 5) Decretos legislativos; 6) Resoluções, Portarias e Deliberações. Assim, sem sombra de dúvidas o decreto afronta flagrantemente o princípio consagrado da hierarquia das leis, posto que um simples decreto não pode alterar uma Lei Complementar e nenhuma outra lei,  mas apenas regulamentá-las e,  isso qualquer estudante de primeiro ano do curso de direito sabe. Como ensina Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro), – “Decretos, em sentido próprio e restrito, são atos administrativos da competência exclusiva dos chefes do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito pela legislação.”  Não obstante, plasmado pela voracidade fiscal o indigitado decreto altera uma Lei Complementar,  passa por cima do poder legislativo, atropela princípios comezinhos de direito e invade o bolso do contribuinte que já paga um dos ITCMD´s mais caros do país. É de esperar que,  o bom senso impere e o chefe do Poder Executivo, após consultar sua assessoria jurídica reconsidere, revogando essa absurda medida, podendo valer-se da Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal que, nesse sentido,  lhe dá amparo: “A Administração Pública pode anular seus próprios atos,  quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. E, se isso não ocorrer, cada cidadão que promover transação imobiliária a partir do próximo ano e sentir-se prejudicado deverá buscar a tutela jurisdicional para não se sujeitar a mais esse confisco. Se o bom senso prevalecer, isso seguramente não será necessário.  E,  aqui vai um sábio brocardo jurídico: “A arte de cobrar impostos consiste em depenar o pato de modo a obter o maior número possível de penas com o menor protesto” (Jean Baptiste Colber 1638-1715). À evidência, não é o que se verifica nesse caso.                  

                                                        advogado tributário

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