CONSEQUÊNCIA DA ENCHENTE
CONSEQUÊNCIAS DA ENCHENTE José Carlos Buch
Na última quinta a nossa cidade voltou a ser manchete em decorrência de chuva torrencial que provou prejuízos e danos de monta. É preciso lembrar que a última enchente de proporções se deu no ano de 1.982 e, quando se imaginava que a cidade não mais corria qualquer risco nesse sentido, eis que a inundação não poupou principalmente as lojas e estabelecimentos localizados nas proximidades dos rios São Domingos e Minguta. Baixada a água é hora de remover a lama, descartar os produtos e móveis destruídos e contabilizar os prejuízos que, para muitos não são poucos. É certo que a cidade, outrora tão bonita e arrumada, precisará de empenho e cuidado do poder público para recuperar os locais destruídos, principalmente ruas, avenidas, calçadas, redes de água e esgoto, galerias além de outros. Se o orçamento municipal não contemplava recursos nesse sentido, há de serem alocadas verbas emergenciais e contingenciais porque os serviços de recuperação não podem esperar. Ao mesmo Poder Público Municipal sugere-se, como forma de amenizar os prejuízos dos empresários atingidos pela inundação, seja reeditado os termos do decreto municipal editado no ano de 1.982, que proporcionava redução do IPTU para os imóveis localizados nas áreas de riscos, principalmente na região ribeirinha. Algumas medidas administrativas, contudo, não podem passar desapercebidas no plano fiscal pelos contribuintes que tiveram equipamentos e documentos fiscais avariados. Recomenda-se que publiquem, o quanto antes a relação de bens e documentos avariados e, ato sucessivo, comuniquem o fisco estadual juntando uma via do jornal em que se deu a referida publicação. Recomendável, também, procurar a Delegacia de Polícia da área de jurisdição, fazendo lavrar um termo circunstanciado para dar suporte à baixa do ativo dos bens avariados e não recuperáveis, e mesmo em relação aos produtos deteriorados ou imprestáveis para o consumo, que deverão ser baixados do estoque, não se esquecendo de estornar o ICMS creditado sobre o valor de aquisição dos mesmos. Esse documento, poderá também ser útil para a reparação no caso de existência de seguro. Finalmente, resta o consolo de que os prejuízos limitaram-se aos bens materiais não se tendo notícia de nenhum munícipe atingido.
advogado tributário
www.buchadvocacia.com.br colaborador do Notícia da Manhã