A FAMIGERADA INDÚSTRIA DO DANO MORAL
A FAMIGERADA INDÚSTRIA DO DANO MORAL
José Carlos Buch
A figura jurídica do dano moral surgiu em nosso país após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Até então esse legendário instituto só existia na imaginação do legislador e exercido somente nos países de primeiro mundo, como Estados Unidos. Na definição clássica, considera-se dano moral quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, à sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico. De uns tempos para cá, tudo passou a ter a conotação de dano moral. Assim, essa famigerada indústria que, a cada dia ganha proporções inimagináveis, pode ser invocada pelo simples fato de deixar de cumprimentar alguém no ambiente de trabalho; passando pelo envolvimento num acidente de trânsito de pequena monta ou mesmo decorrente da aquisição de um piso com pequeno defeito; também pela devolução involuntária de um cheque e negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito, até os casos mais graves de seqüelas ou mesmo morte em caso de acidentes. Ah, não se pode esquecer que a catarse do dano moral chegou também às ações trabalhistas. Hoje, demitir um funcionário, por mais organizada e regular que seja a empresa, certamente será vítima de uma ação trabalhista e, é claro, cumulada com o pedido de dano moral. Os argumentos usados são sempre os mesmos – o constrangimento precisa ser reparado! É claro que não se pode negar que o dano moral se faz presente em inúmeras situações, notadamente quando há perdas de vidas ou mesmo seqüelas irreparáveis decorrentes de acidentes, principalmente de trânsito e, quando comprovadamente as vítimas não deram causa ao sinistro. Nesse mundo capitalista, o legislador encontrou uma forma de reparar a dor, como se a dor não representasse uma fissura da alma e pudesse ser reparada com dinheiro. Tenho cá minhas dúvidas! Contudo, não se pode admitir seja o dano moral invocado de forma generalizada e panacéia para todos os males, tal como vem sendo irresponsavelmente utilizado. Apesar de não existir um parâmetro normatizado, os juízes têm sido moderados ao fixar os valores de condenação pelo dano moral, e tem pautado na estipulação do montante reparatório as circunstâncias particulares do caso, as posses do causador do dano, a situação pessoal da vítima, a intensidade da culpa e a gravidade da lesão, evitando assim que se converta em fonte de enriquecimento ilícito, ou se torne inexpressiva a reparação. Ninguém está imune de responder por dano moral, mas a circunstância mais suscetível disso acontecer decorre de um simples acidente de trânsito. Para se proteger dessa desagradável surpresa recomenda-se incluir na contratação do seguro de veículo, cobertura para dano moral, se possível, em valor nunca inferior a 300(trezentos) salários mínimos que, salvo exceção, é a condenação máxima em caso de acidente com vítima fatal. Essa cautela vale também para as empresas que deveriam ir mais além e buscar uma companhia que assegurasse cobertura para eventual condenação de dano moral no caso das ações trabalhistas que, infelizmente, vem se constituindo a última moda. Lembrando a frase do filme Bravura Indômita, “Nesse mundo nada é de graça, exceto a graça de Deus.”
José Carlos Buch
advogado tributário
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