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  13 de maio de 2015

A NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAS


 A NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAS

*José Carlos Buch

“Princípio da isonomia:- reside em tratar  eqüitativamente os iguais e, diferenciadamente os desiguais.”

Dentre as 4.229 novas leis sancionadas após a promulgação da Constituição Federal em 05 de outubro de 1.988, duas merecem destaque especial, pelo seu alcance social.

A primeira delas é a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Novo Código Civil, que exigiu dos nossos parlamentares 23 anos de apreciação, entre a data de apresentação do projeto e a sua aprovação. Com seus 2.046 artigos o Novo Código inovou em muitos aspectos, sobretudo,  ditando novas regras para o funcionamento das sociedades empresárias.

A segunda norma,  que por certo terá grande repercussão no mundo jurídico, no segmento empresarial e, sobretudo, na vida das pessoas, é a Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que trata da Recuperação Judicial e Falências e que entrará em vigor a partir do dia 11 de junho do corrente.

Pudera, depois de 60 anos de vigência da vetusta lei de falências, egrégia de inúmeras outras leis, a primeira herdada da coroa portuguesa em 1823, o Brasil, após o Congresso discutir pó longos 12 anos,  finalmente ingressa no movimento revisionista, na esteira do que já o fizeram: Itália(1978), Estados Unidos(1978/84/85), Áustria(1982), Portugal (1983), França (1984) e Inglaterra(1986).

Assim, a nova lei que disciplina a questão da iliquidez momentânea e mesmo quebra das empresas, traz em seus duzentos artigos inovações e avanços importantes que certamente terão, de imediato, efeitos significativos no mundo empresarial brasileiro. 

Trata-se de um diploma legal que busca a celeridade processual, por isso pode-se dizer que é uma lei com caráter  menos processual e mais procedimental. 

Pelo novo mandamento legal, desaparece o instituto da retrógrada e ineficaz concordata e, em seu lugar, o legislador criou a possibilidade da recuperação judicial da empresa em dificuldade, nascendo daí a  figura do administrador judicial, obrigatoriamente, advogado, economista, administrador de empresas ou contador que, mediante remuneração, passará a conduzir os negócios sociais, prestando contas da sua gestão ao judiciário. 

Pretende o legislador com isso, fazer com que a empresa possa superar a crise econômica-financeira mantendo-se como fonte empregadora, além de proteger o interesse dos credores, sem perder de vista a preocupação de estimular a atividade econômica e mais,  sem abdicar da função social da empresa. A lei instituiu também a assembléia dos credores e a possibilidade dos credores de determinadas classes se unirem através de comitê, na defesa dos seus interesses. Criou também uma espécie de blindagem determinando a suspensão de qualquer execução pelo prazo de 180 dias a partir do ajuizamento do pedido judicial. Os bancos e empresas de leasing fizeram valer o seu lobby e praticamente ficaram fora da recuperação, assim como os contratos com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade e  vendas com reserva de domínio. Porém, não é permitida a venda ou a retirada do estabelecimento em recuperação dos bens essenciais à sua atividade, tudo levando crer que essa disposição teve o condão de proteger a Varig. A recuperação  não tem aplicação também quanto aos créditos tributários(farinha é pouca, meu pirão primeiro) e  créditos trabalhistas até 150 salários. Uma das grandes inovações trazidas pela nova lei diz respeito à possibilidade da empresa em recuperação ser incorporada, fusionada e mesmo cindida. Poderá ainda ser arrendada e mesmo alienar bens do seu ativo, total ou parcialmente, sem caracterizar sucessão ao adquirente. As micros e pequenas empresas mereceram tratamento diferenciado já que poderão pagar seus fornecedores(credores quirografários) em 36 parcelas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a., tendo uma carência de 180 dias para pagar a primeira parcela. No caso de falência, os créditos trabalhistas continuam a gozar de privilégio, mas até o limite, por empregado, de até 150 salários mínimos. Em segundo lugar, recebem os credores com garantia real – geralmente bancos, que se valem da figura do penhor mercantil. Em terceiro, créditos tributários e, pela ordem, se sobrar algum recurso, empregados com valor excedente a 150 salários mínimos e  credores quirografários. O crédito mínimo para requerer a falência é o equivalente a 40 salários mínimos, mesmo  valor que é convertido em multa no caso de se requerer imotivadamente falência de empresa solvente. A grande novidade é a possibilidade de venda da empresa em processo falência, em bloco, ou apenas suas unidades, filiais ou departamentos isoladamente e mesmo bens individualmente. Nesses casos, assim como na recuperação, o adquirente não corre nenhum risco quanto à  sucessão já que a lei assegura a venda livre e desonerada de qualquer ônus. Por final, a lei impõe pesadas penas aos responsáveis por atos fraudulentos responsabilizando-se também criminalmente o contabilista por informações ou pratica de atos que possam ensejar prejuízo aos credores. O tempo vai dizer  sobre a eficácia da nova lei. É esperar pra ver.        

* advogado tributário, membro da  Academia Brasileira de Direito Tributário, diretor jurídico da ACE, colaborador do jornal “Notícia da Manhã”.

                                                                          e.mail: buch@netsite.com.br

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