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ALARME INCONVENIENTE


  28 de janeiro de 2015

 ALARME INCONVENIENTE

                                                                 José Carlos Buch

Em agosto do ano 2010, publicamos em outro jornal o artigo “A lei do psiu”. Na oportunidade relatamos o caso de um alarme que disparou por volta da meia noite num final de semana e assim permaneceu, madrugada adentro  e durante o dia todo de domingo,  incomodando os moradores do centro da cidade. Citamos também o abuso dos carros com auto falante transitando pelo centro a passos de tartaruga, com  um som estridente e insuportável anunciando as promessas dos então políticos candidatos que, naquela  época do ano,  haviam roubado o espaço das lojas anunciantes. As lojas, por sua vez, também abusivamente, mantinham caixas de som voltadas para as calçadas com músicas sertanejas em alto volume e anúncios de promoção. E escrevemos: — “E, como desgraça pouca é bobagem, some-se a tudo isso alarmes dos carros que comumente disparam e permanecem disparados por longo tempo, às vezes até acabar a bateria,  sem que qualquer providência seja tomada” –. Ao final, concluímos: — “No Brasil existe vasta legislação sobre a questão da poluição sonora, a começar pelo artigo 225 da Constituição Federal, passando pela lei federal de nº 6.938/81(Plano Nacional do Meio Ambiente), decreto federal nº 99.274/90 e resoluções CONAMA  nºs  001 e 002, de 08/03/90, indo até à legislação do Estado de São Paulo, compreendendo os decretos  nºs 34.569(Lei do Silêncio Urbano) e  35.928, de 06/03/96 e, finalizando com a lei municipal  nº 3.444/98(ufa!!!). Como se vê, são muitas as leis, pra nenhuma ação, nenhuma fiscalização, nenhum respeito ao cidadão e, de sobra,  muito abuso. É o preço e o tributo que, infelizmente,  se paga por aqueles que se aventuram a residir no centro da cidade, num país onde sobram leis e falta respeito ao cidadão.” – Como pós script ao referido artigo, fizemos um alerta: — “Mais da metade dos edifícios da cidade continuam sem luz de alerta em seu topo, sem nenhuma providência das autoridades competentes. Nesse andar da carruagem, vai sobrar somente a luz intermitente da torre da atual Rádio Globo Noroeste Paulista e Band FM.” — Passados mais de quatro anos a situação pouco mudou. Os carros de som com anúncios de lojas, é bem verdade,  deixaram de circular pelo centro, mas os candidatos deitaram em rolaram na recente eleição. Algumas lojas ainda anunciam seus produtos com caixa de som voltadas para a calçada com trilha sonora de música sertaneja(ninguém merece!). As luzes de alerta no topo dos prédios e edifícios  continuam apagadas e, em número cada vez maior, comprometendo a segurança dos pilotos e passageiros das aeronaves que precisam pousar à noite no Aeroclube e, finalmente, os alarmes das lojas e estabelecimentos bancários,  são um caso à parte. Os alarmes, ah esses alarmes quão inconvenientes os são para os moradores do centro da cidade, sem que qualquer providência seja tomada pelas autoridades que administram a cidade. Eles disparam nas quedas de energia e até mesmo com o barulho, quando exagerado,  de uma moto ou carro e, em alguns casos,  com o ruído assustador de um trovão. Pode? Domingo dia 09 de janeiro – o festival começou com a queda de energia(que, aliás, tem sido recorrente) ocorrida no início da madrugada e se prolongou até por volta das 21h00, quando do início do programa “Fantástico”. Assim, os moradores do centro, além do calor insuportável,  tiveram que aturar o barulho cansativo e inconveniente da sirene do alarme de um estabelecimento(comercial ou do Banco do Brasil),  localizado na Rua Maranhão, por mais de 15 horas. É isso mesmo, desde a madrugada até as 21h00,  quando o silêncio, para alívio de todos, voltou a imperar. Dia 27 de janeiro(segunda feira) – O episódio se repetiu numa loja da Rua Bahia(entre as Ruas Brasil e Maranhão),  muito próximo de dois edifícios residenciais.  Neste caso,  a sirene disparou por volta das 18h00 e, apesar da presença do serviço de apoio da empresa que monitora o alarme, o barulho intermitente só parou no dia seguinte por volta das 10h da manhã quando, finalmente, a empresa mandou um técnico para resolver. Nessa altura do campeonato muitas famílias, seguramente,  não haviam conseguido dormir e tiveram que suportar essa verdadeira agressão sonora.  É um acinte, uma verdadeira afronta e uma desmedida provocação aos ouvidos dos pobres mortais do centro da cidade. Inaceitável que o interesse individual pela segurança de uns poucos lojistas,  nem sempre responsáveis,  se sobreponha ao direito inalienável de muitos. Não bastasse isso, não  tem um final de semana que o episódio não se repete sem que,  qualquer medida seja tomada, não obstante a existência de um cipoal de leis que garantem ao cidadão o direito sagrado ao silêncio e ao sossego. O mínimo que se espera da administração pública é que  exerça o seu poder na defesa dos direitos dos cidadãos identificando os estabelecimentos e aplicando as penalidades, invocando o artigo 5º da lei municipal nº 3.444 de 10 de novembro de 1998.  Se não o faz é tão omissa e irresponsável quanto os titulares dos estabelecimentos infratores e poluidores sonoros e solidariamente, se o caso,  as empresas que monitoram esse serviços. Sugere-se como medida a ser adotada em exigir e obrigar os estabelecimentos que possuem alarme(a maioria os possui) a contratar empresa de monitoramento com capacidade técnica para intervir e, assim,  evitar que a sirene permaneça horas e horas disparada. A propósito a citada lei determina que: “ARTIGO 1º – A emissão de sons e ruídos de qualquer natureza estão limitados por esta Lei, assegurando-se a melhoria da qualidade de vida aos habitantes da cidade de Catanduva, o controle da poluição sonora e a proteção ao meio ambiente.  ARTIGO 5º – Considera-se infração ao disposto na presente Lei, a desobediência ou inobservância dos limites estabelecidos nas NBR 10.151 e NBR 10.152, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, estando o infrator sujeito às seguintes penalidades: a) Advertência; b) Multa; c) Interdição de atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da obra ou apreensão da fonte; e, d) Cassação do Alvará de Autorização ou de Licença. ARTIGO 6º – São consideradas circunstâncias agravantes para aplicação das penalidades elencadas no Artigo 5º, desta Lei: I – Ter o infrator agido com dolo, fraude ou má fé; II – Ter a infração sido cometida com fins de obtenção de vantagem pecuniária; e, III – Deixar o infrator de adotar as providências de sua alçada, com o objetivo de evitar o ato lesivo ao sossego público e ao meio ambiente.”  Então, que se cumpra a lei! Quem sabe, um dia, os moradores do centro possam desfrutar da paz e do silêncio que merecem e, pra isso, pagam impostos, principalmente IPTU, cujo valor deixa no chinelo cidades como a vizinha Rio Preto que tem uma população 3,5 maior do que a nossa. Certamente já passou da hora de devolver ao centro da cidade a tranquilidade,  a paz e o sossego que,  é um direito do cidadão e, quiçá,  dever da administração pública. Como diz o ditado popular: “meu ouvido não é penico”.              

(Este artigo é carinhosamente dedicado à, também, moradora do centro,  professora Nilza Carvalho Rangel que, além de ser uma das primeiras leitoras da coluna, dedica a este colunista o mesmo afeto e delicadeza que sempre tributou aos seus alunos, virtudes que a fizeram reconhecida e requisitada como uma das mais importantes e destacadas professoras do ensino fundamental – antigo 1º grau – da cidade.) 

                                                        advogado tributário

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