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ALGUNS (POUCOS) DIREITOS DO CONTRIBUINTE


  31 de dezembro de 1969

ALGUNS (POUCOS) DIREITOS DO CONTRIBUINTE                                                                             
José Carlos Buch 

“O governo tudo pode, dentro da lei, nada fora dela; e o contribuinte nada pode contra a lei, mas tudo o que a lei não impede.” Ives Gandra da Silva Martins, citando Aliomar Baleeiro

Em 1215, no reinado de João Sem Terra, na Inglaterra, entrou em vigor a Magna Carta que trouxe várias alterações ao sistema jurídico vigente. Naquela época, a Inglaterra se encontrava em situação econômica crítica, necessitando, urgentemente, de recursos financeiros. Assim, foi necessária a implementação de doação voluntária dos cidadãos para a formação primária de seu Estado, surgindo, então, a conhecida Teoria do Consentimento, ou seja, não pode haver a existência de tributo sem consentimento da comunidade (“No tax without representation”). De fato, é de se observar que tais modificações foram tão significativas naquela época que até nos dias atuais há reflexos das inovações implementadas. História de João Sem Terra à parte, o fato é que sobram leis e não faltam  tributos em nosso país. Sobram, também, obrigações e inexistem praticamente direitos ao cidadão, constituindo-se verdadeiro paradoxo. Contudo, enquanto o projeto do código de defesa do contribuinte, de autoria do Senador Bornhausen,  amarela nas prateleiras do Congresso Nacional, algumas parcos direitos foram conquistados pelos contribuintes, apesar do regime estritamente fiscalista que impera no Brasil. Conhecer esses poucos direitos é importante não só  aos operadores do direito mas, também, aos empresários e contribuintes. Na esfera federal, o fisco tem 30 dias para concluir o trabalho fiscal, após notificar o contribuinte. Esse prazo pode ser renovado reiteradas vezes, obrigatoriamente comunicando por escrito o contribuinte nesse sentido. O cochilo do fiscal deixando de renová-lo ou de comunicar, devolve ao contribuinte o direito à espontaneidade, isto é, pode ele sanar a irregularidade, substituir a declaração, se o caso, e até mesmo reconhecer o tributo que deixou de recolher, inclusive, sem a multa. Ainda na esfera federal decisões administrativas dão conta de que auto de infração sem assinatura do agente fiscal autuante é inválido.  A partir do dia 02 de julho de 2007, a empresas que optarem pelo Super Simples não poderão ser autuadas  na primeira visita da fiscalização trabalhista que será apenas de orientação, mesmo se constatada  alguma irregularidade. A autuação somente poderá ocorrer na visita seguinte e desde que não sanada a eventual irregularidade verificada. Na esfera estadual, o contribuinte paulista tem o privilégio de contar com um código  em sua defesa, aliás, pioneiro.  Trata-se da Lei Complementar nº 939/2003, que dentre outros direitos dispõe que o trabalho fiscal deve limitar-se a 90 dias, prorrogado por igual período, desde que devidamente fundamentado. Não cumprido esse prazo, o contribuinte readquire a espontaneidade podendo sanar eventual irregularidade e até mesmo recolher o tributo(ICMS) eventualmente sonegado, sem a multa.  Decisão do Supremo Tribunal Federal no processo do caso Collor, entendeu que o fisco não pode apreender documentos e mercadorias sem o indispensável mandado judicial. Também da Suprema Corte vem outra decisão importante de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo. Essa decisão socorre o contribuinte que é notificado para entregar documentos que possam comprometê-lo. Nesse caso, é melhor sujeitar-se às sanções administrativas pela falta de atendimento à notificação do fisco. Como se vê, garimpando a legislação e até mesmo algumas decisões, é possível colacionar pouquíssimos direitos a socorrer os contribuintes. Em contrapartida, as obrigações, se elencadas, compõe quase uma enciclopédia.         

advogado tributário, membro da  Academia Brasileira de Direito Tributário, diretor jurídico da ACE, colaborador do jornal “Notícia da Manhã”.

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