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AS MULTAS E AS REPETIÇÕES DO INDÉBITO


  31 de dezembro de 1969

AS MULTAS E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO                                                                             
José Carlos Buch  

 “No art. 2º da  lei 9.784/99,  está expressamente consignado ser dever da Administração Pública obedecer, “dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.  

Está anotado no “Dicionário  Aurélio –  Século XXI”  – Repetir(v.t.d.) = 6. Devolver (coisa ou dinheiro); restituir. Os nossos governantes são pródigos e amealhar impostas, taxas, contribuições e multas que resultaram indevidas, por serem ilegais ou inconstitucionais. Para não ir muito longe,  cite-se o caso do empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis, FINSOCIAL, PIS Semestralidade, INSS sobre pró-labore e tantos outros. Em todos esses casos, prevaleceu o conhecido e desgastado s.p.p.(se pegar, pegou), isto é, àquela pequena minoria que ingressou na Justiça, restitui-se o indébito, já para os que não tomaram essa iniciativa o erário locupletado agradece, lembrando que o tempo conspira contra eles, pois decorridos cinco anos o direito à restituição desaparece operando-se a decadência. Aplica-se o vetusto, porém, sempre atual adágio — “a lei não acode quem dorme.” Feitas essas digressões, mudemos a direção do vento para o nosso torrão natal. A atual administração, de longe tem dado exemplos singulares e notáveis da seriedade no trato do dinheiro público. Pudera, já era tempo de nossos governantes substituírem o assistencialismo pela seriedade administrativa. Conquanto, ninguém e, nem mesmo os governos sérios,  estão imunes a equívocos, posto que à frente do cargo público está o ser humano, sempre falível e nunca perfeito. Pois bem, a área azul em Catanduva foi instituída por lei específica e passou a funcionar no mês de novembro de 1.994.  Foi explorada até dezembro de 2006 pela ACE-Associação Comercial e Empresarial de Catanduva, a mais antiga entidade representativa de classe da cidade, prestes a completar 77 anos. Bem ou mal, a verdade é que a área azul gerava 40 empregos diretos e, além de disciplinar a ocupação racional dos logradouros públicos, proporcionava receita  para a ACE e ao própria erário público. Era uma combinação perfeita onde todos era os beneficiados, desde o usuário que pagava um preço justo pela utilização do logradouro público, passando pela ACE que gerava empregos diretos e dividia com a prefeitura o resultado líquido do produto arrecadado. Registre-se que, mediante licitação pública, a ACE tornou-se concessionária desse serviço por doze anos e, qualquer outra entidade poderia sê-lo, bastando para tanto  fossem preenchidos os requisitos necessários e ter participado da licitação. Embora respeitando a decisão do poder público, desde o início nós e tantos outros formadores de opinião ousamos dela discordar. Conquanto, debalde nosso posicionamento contrário, eis que o prefeito com o argumento de destinar o produto arrecadado à construção de um asilo no bairro km 7, decidiu não abrir nova licitação e, através da Lei Complementar nº 352/2006, atribuiu aos AFT´s-Agentes Fiscais de Transito, egrégios da Guarda Civil Municipal, a função de fiscalizar o serviço, inclusive lavrando multa aos infratores que não fizessem uso do  cartão, desta feita administrado diretamente pelo próprio poder público. Assim é que a partir de fevereiro deste ano os AFT´s passaram, muito mais do que orientar, a lavrar multas aos usuários supostamente infratores. Desse modo, muitos condutores de veículos sujeitaram-se a imposição de multas, que restaram pagas,  inclusive, com perdas de pontos na Carteira de Habilitação. Ocorre que em face à mencionada Lei Complementar 352/2006  o Tribunal de Justiça do Estado concedeu liminar por conta da Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADIN) proposta pela Câmara Municipal, suspendendo os efeitos da famigerada norma legal. Resulta daí que todos os condutores que pagaram multas, após a decisão definitiva da ADIN, ou seja após o trânsito em julgado da ação,  poderão requerer a restituição do valor pago, inclusive o cancelamento dos pontos na Carteira de Habilitação.  Contudo, até que  não ocorra o momento oportuno para requerer a restituição, é recomendável guardar o comprovante de pagamento da multa para instruir o pedido de repetição de indébito. Afinal, como diz o velho ditado, “quem guarda, tem”.

advogado tributário, membro da Academia Brasileira de Direito Tributário, diretor jurídico da ACE, colaborador do

jornal “Notícia da Manhã”; presidente da XXX Conferência Distrital do Rotary Distrito 4480.

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