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COISAS DO BRASIL


  31 de dezembro de 1969

COISAS DO  BRASIL                                                                                                                                                                           José Carlos Buch

É certo que após a promulgação do Código de Defesa do Consumidor em 11 de setembro de 1990, tivemos um avanço considerável em termos de normatização dos direitos do cidadão, embora passados dezessete anos, a sua consolidação não tenha ocorrido. Esse mesmo avanço, todavia, não se verificou no campo tributário onde o estado tripudia com a capacidade de pagamento do contribuinte fazendo-o canalizar ao erário praticamente um terço dos seus ganhos anuais o que resulta dizer que todo cidadão trabalha até o mês de abril exclusivamente para o estado. Não bastasse isso, algumas aberrações jurídicas, verdadeiros esqueletos do autoritarismo persistem, embora inaceitáveis num Estado  Democrático de Direito como preconiza a nossa Carta Magna. Vamos elencar algumas que mais se destacam numa plêiade de ilegalidades que campeiam á solta na seara de nossa legislação. A primeira diz respeito à questão de radares móveis postados em pontos estratégicos de nossas rodovias. Longe de fazer apologia aos motoristas irresponsáveis, o fato é que a Resolução nº 214 do CONTRAN que determina a afixação de placa vertical informando a existência do equipamento e, bem assim, da velocidade máxima permitida, vem sendo desrespeitada acintosamente, caracterizando o que se convencionou chamar de “indústria da multa”. Outra pérola diz respeito aos precatórios(valores que o estado, por conta de decisão judicial, é obrigado a restituir ao cidadão ou às empresas). Quando esses valores não dizem respeito à alimentos(diferença de proventos, aposentadorias, soldos, pensões, aposentadorias, etc), e desde que o valor seja superior a sessenta salários,  o Estado tem dez anos para restituir aquilo que se locupletou ilegalmente. É preciso lembrar que nesse caso o processo demanda em média sete anos o que resulta dizer que somente após o trânsito em julgado é que se inicia a restituição parcelada. Resumo da opera: o estado exige tributo ilegalmente e só começa a devolver após o decurso e a carência de sete anos e, em dez parcelas anuais. Outro acinte, desta feita com o ICMS. A empresa adquire um bem para o seu ativo imobilizado e só pode creditar-se do imposto em quarenta e oito parcelas mensais. Assim, o estado recebe o tributo quando o fabricante ou distribuidor fatura o equipamento e só permite o crédito desse imposto ao adquirente ao longo de quatro anos, sem qualquer correção. Outro desvario atribuído às empresas é a questão da limitação da compensação de prejuízos. Em qualquer país do mundo, na apuração do imposto de renda as empresas podem abater do lucro os prejuízos acumulados. Nada mais lógico. Em nosso país, contudo, o legislador criou uma forma do estado arrecadar mais limitando essa compensação ao percentual de 30% do lucro. Desse modo, mesmo com prejuízo acumulado superior ao lucro, ainda assim a empresa estará sujeita ao pagamento do tributo. Esses e tantos outros disparates, fazem do nosso país  campeão mundial em tributação e também o mais destacado a adotar um sistema tributário prolixo e injusto. E nada de reforma tributária!!!                    

advogado tributário

www.buchadvocacia.com.br                                       colaborador do Notícia da Manhã

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