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DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA


  31 de dezembro de 1969

No próximo dia 30 de abril expira-se o prazo para os contribuintes acertarem suas contas com o “Leão”. Como em todos os anos, a  história se repete. Contadores e contabilistas trabalhando noite à dentro e/ou iniciando o dia em plena madrugada(o Carlão-contador que o diga) para atender a demanda que chega a ser maior do que a capacidade de atendimento. É um verdadeiro “Deus nos acuda”,  principalmente quando faltam documentos,   ou o computador trava ou, ainda, quando a fadiga  leva a teclar equivocadamente um comando que apaga todas as informações digitadas. E, como desgraça pouca é bobagem, ocorre com freqüência problemas na internet que dificultam ou mesmo impedem o acesso  ao site da receita e a conseqüente transmissão dos dados. Muitos contribuintes ao se depararem com o valor a pagar,  perplexos, buscam alternativas não recomendáveis para aliviar a carga tributária e saem comprando recibos   médicos/odontológicos falsos,  ignorando que o risco  de ser flagrado pela malha fina é muito maior  do que se imagina e, neste caso, o “barato sempre acaba  custando mais caro”, usando a expressão do professor Haroldo Godim Guimarães. Carga tributária, correria para reunir documentos e preencher a declaração à parte, o fato é que  muitos contribuintes podem gozar de isenção do imposto de renda e até de outros tributos desde o ano de 1988 e não sabem. Estão nesse rol os contribuintes aposentados ou portadores de doenças grave que compreendem: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística(mucoviscidose). Podem ser enquadrados nesse time, também, os contribuintes que tiveram câncer, os que possuem deficiência física ou seqüelas graves.  Para se  ter direito à isenção é indispensável que o contribuinte, portador de doença grave, obtenha laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, estados ou município que reconhecer a moléstia. Importante registrar que a isenção é concedida a partir da emissão do laudo. A esses mesmos contribuintes é assegurado, ainda, o direito de adquirir veículo automático Ok, até o limite do valor de R$60 mil, com isenção total do IPI e ICMS, o que reduz o preço  em até 30%.  Nesse caso,  a legislação determina que o próprio portador de doença grave seja o condutor sendo que o veículo somente poderá ser alienado após trinta e seis meses da sua aquisição. Num país onde o tributo atinge a todos sem contemplação, não deixa de ser alvissareiro o benefício concedido pelo legislador a esses brasileiros que, malsinados pela doença carecem do amparo do estado e da compreensão da sociedade.                              

advogado tributário

www.buchadvocacia.com.br                            colaborador do Notícia da Manhã

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