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  15 de fevereiro de 2016

HOLDING FAMILIAR


HOLDING FAMILIAR  

                                                           José Carlos Buch

Holding: A terminologia utilizada vem do Inglês –  to hold, que significa segurar, controlar, manter. No caso das sociedades holdings, denota uma sociedade que, geralmente, visa a participar de outras sociedades, através da detenção de quotas ou ações em seu capital social, de forma que possa controlá-las, sendo este o domínio de uma sociedade sobre a outra. Esse conceito foi alargado de modo que atualmente é aplicado também para controlar e administrar o patrimônio das pessoas.

Há quase um século que nos EUA os cidadãos buscam constituir empresas para nelas alocarem seus bens, principalmente imóveis, ações,  direitos  e veículos. Essa prática tem algumas razões que se justificam. A primeira delas e,  talvez a mais importante,  decorre do fato do imposto sobre “causa mortis” nos EUA  possuir a alíquota de 55%, isso significa dizer que os herdeiros, após o pagamento do imposto,  ficarão com apenas 45% do patrimônio transmitido. A segunda, é atribuída ao fato da  empresa gozar de  melhores taxas junto aos bancos em operações de financiamento, leasing, hipoteca, etc. E, finalmente, a terceira porque faz parte da cultura do americano constituir empresa, não só porque é muito simples e rápido(abrir e fechar), mas, sobretudo, porque o imposto de renda  é mais vantajoso. Lá, o imposto federal das pessoas jurídicas, que é o imposto de renda,  é  de 25% sobre o lucro líquido que é pago uma vez por ano e o imposto estadual Estate tax, que é cobrado sobre o valor dos produtos e serviços e que varia de estado para estado, fica entre 4 e 6%. Em nosso país,  a busca por alocar todo o patrimônio em empresas também conhecidas como holding familiar,  que era uma prática usual na administração de grandes patrimônios de empresários, banqueiros, investidores, principalmente a partir da década de setenta, com a publicação da Lei 6.404/76(Leis das S/A.),   hoje está mais universalizada e é adotada com muita sabedoria até para pequenos e médios patrimônios. A questão do benefício  tributário na sucessão conta muito para a tomada de decisão, mas há ainda outros benefícios importantes como a blindagem do patrimônio, a economia tributária no pagamento do imposto de renda(lucro presumido),  a sucessão e até mesmo a determinação da sucessão do gestor familiar desse patrimônio(cônjuge supérstite, filho ou filha mais velho, filho(a) do filho(a) mais velho, e assim por adiante). Assim, é possível deixar determinada a sucessão na administração da empresa por várias gerações, além de estabelecer vedação à lapidação, cláusulas impeditivas de alienação, oneração,  etc,  tudo como  forma de proteger e perpetuar o patrimônio. No Brasil,  o ITCMD-Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, na quase totalidade dos estados,  é de 4%. Cogita-se  elevar a alíquota para 8%  e dizem  que, no futuro,  poderá chegar a 20%.  O afã de arrecadar e, principalmente,  as dificuldades financeiras dos estados podem levar a isso. A cobrança é sobre o valor venal no caso de imóveis urbanos e sobre o valor afixado pelo IEA-Instituto de Economia Agrícola(no Estado de São Paulo) no caso de imóveis rurais. Esses valores, tanto venal como o fixado pelo IEA, são normalmente inferiores aos valores de mercado, mas notoriamente superiores aos valores históricos desses imóveis que constam na declaração do imposto de renda. A diferença é que,  constituindo empresa,  o imposto será cobrado sobre o valor das quotas sociais, que é o mesmo do valor histórico que consta do imposto de renda. Isso se presta também para o caso de doação. Com isso, na doação de imóvel por pessoa física  o imposto é cobrado sobre o valor venal/IEA(atual), já,  na doação das quotas sociais que representam esse imóvel, o imposto é cobrado sobre o valor dessas mesmas quotas e que corresponde ao valor histórico. A diferença é significativa e, quanto mais antiga a data de aquisição do imóvel, maior a economia. Em determinados casos o benefício fiscal chega a ser superior a 80%.  Considerando o que disse um dia Benjamim Franklin(1706 – 1790), que,  “Só há duas coisas certas na vida, a morte e os impostos” e que os americanos levam ao pé da letra, por que não pagar menos imposto, principalmente quando este é  exigido exatamente  em decorrência da morte? O caminho, sem dúvida,  é a holding familiar, que é um instituto jurídico que oferece segurança, planejamento na sucessão,   blindagem e  proteção ao patrimônio, mas também  proporciona economia significativa de  tributos. E, pagar menos, é sempre um bom negócio, não é mesmo?

                                                                                  advogado tributário                                                                                                          www.buchadvocacia.com.br                                                                                           buch@buchadvocacia.com.br

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