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IPVA 2008 – COMO DEIXAR DE PAGAR


  31 de dezembro de 1969

IPVA 2008 – COMO DEIXAR DE  PAGAR  Num país extremamente fiscalista, não é surpresa  a perplexidade do contribuinte diante da  possibilidade de não pagamento do IPVA, e ainda de quebra, à restituição de parte do ICMS destacado nos documentos fiscais de aquisição de produtos. Se você imaginou tratar-se de sonho de uma noite de verão, acorde e finque os pés na realidade, pois isso será perfeitamente possível em nosso estado em poucos dias. Basta tão somente o Governador José Serra sancionar lei recentemente aprovada pela Assembléia Legislativa, que permite a restituição de 30% do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços pago na compra de produtos e na contratação de serviços, podendo esse crédito ser revertido para abatimento de até 100% do valor do IPVA. Para ser implementada  a restituição é necessário que o contribuinte forneça o CPF(p. físicas) ou CNPJ/MF(p. jurídicas) ao fornecedor que terá de lançar a Nota Fiscal Eletrônica(NFe) no Sistema Eletrônico da Secretaria Estadual da Fazenda. Após o recolhimento do imposto, 30% deste será creditado automaticamente ao contribuinte. Além de abater do valor do IPVA, a lei permite que o crédito possa ser depositado em uma conta corrente ou poupança, usado para pagar a fatura  do cartão de crédito,  transferido para outros contribuintes ou entidades sem fins lucrativos e, até mesmo para quitar dívidas antigas. O crédito obtido no período de janeiro a junho poderá ser usado a partir de outubro, para as compras realizadas no período de julho a dezembro, o crédito poderá ser a usado a partir do mês de abril  do ano seguinte. Não geram crédito os serviços de fornecimento de energia elétrica, gás canalizado e de comunicação, além de outras exclusões, como por exemplo aquisição de veículos. Caracterizada como lei de estimulo à cidadania a iniciativa é notavelmente  positiva e contemplará, certamente, todo o contribuinte que nada tem a esconder do fisco, já que a exemplo da CPMF,  o valor acumulado das compras e fato gerador do crédito poderá ser acessado pela Receita Federal, para confrontar com a renda declarada. Assim, o incentivo passa a ser não recomendável àqueles que informalmente nada declaram ou omitem rendimentos por forma a não se sujeitarem à tributação do imposto de renda. Para esses, a restituição pode resultar no molho mais caro do que o frango.         

advogado tributário

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