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LEI Nº 11.941, DE 27/05/2009 – PARCELAMENTO DE DÍVIDAS E OUTRAS ALTERAÇÕES.


  9 de agosto de 2021

Catanduva,  01 de junho de 2009.    Ref: Lei nº 11.941, de 27/05/2009 – Parcelamento de dívidas e outras alterações.                                                 Finalmente foi sancionada a Lei nº 11.941 que institui nova sistemática de parcelamento de dívidas, convalida a  Medida Provisória nº 449 de 03 de dezembro de 2008 e trata de outras alterações na legislação.                                                A norma legal alberga oitenta(80) artigos e, além do aguardado e noticiado parcelamento de dívidas da empresas e das pessoas físicas, vai além por ser abrangente a ponto de abordar questões do processo administrativo fiscal(Lei nº 70.235/72) e mesmo as normas das sociedades anônimas(Lei nº 6.404/76 e Decreto-lei nº 1.598/77).                                                 A leitura atenta dos oitenta artigos é uma tarefa necessária e  teste de paciência.                                                Nessa abordagem vamos procurar, sucintamente,  tecer algumas considerações sobre as inovações insertas na lei,  destacando os pontos que entendemos merecem destaque: 1. PARCELAMENTO DE DÍVIDAS  Redução:Condição                      multas                 jurospagto. à  vista                 100%                    45%            até 30 meses                   90%                    40%até 60 meses                   80%                    35%até 120 meses                 70%                    30%até 180 meses                 60%                    25% a)- Correção do parcelamento: pela SELIC, hoje é de 10,25% ao ano;b)- Prestação mínima:  pessoa jurídica R$100,00                                    pessoa física    R$  50,00c)- É permitida a migração dos planos anteriores – REFIS, PAES e PAEX.      Nesse caso a dívida líquida atual será atualizada e consolidada e servi-      rá de base(ponto de partida) para o novo parcelamento previsto na lei.  d)- Abrangência: todas as dívidas administradas pela Receita Federal do Brasil. e)- As multas e juros de mora que excederem aos descontos acima, poderão ser compensados com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido.f)- Beneficiará, também, as sociedades civis de prestação de serviços relativos à profissão legalmente regulamentada cuja contribuição ao COFINS foi declarada devida pelo Supremo Tribunal Federal(ex. sociedade de advogados). g)- Permite que pessoa física responsável ou não pelo recolhimento de tributos devidos por pessoa jurídica, da qual participa ou tenha participado desta, se responsabilize pelo pagamento desde que assumindo a totalidade da dívida.h)- Opção pelo pagamento à vista poderá ser feita até o dia 30 de novembro de 2009(último dia do 6º mês subseqüente à publicação da lei).i)- depósitos judiciais existentes vinculados a débitos, serão automaticamente convertidos em renda da União e o saldo remanescente parcelado.j)- Dispensa de garantias, exceto quando já houver penhora em face execução fiscal ajuizada.l)- A Receita Federal do Brasil tem o prazo de 60(sessenta) dias para regulamentar.m)- Débitos de valor até R$10.000,00(dez mil reais), vencidos a mais de cinco(5) anos e constituídos até 31/12/2007, ficam remidos  REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO Institui o RTT-Regime Tributário de Transição disciplinando e adequando normas contábeis com reflexo nos balanços da empresas e apuração de tributos. DISPOSIÇÕES GERAIS  A alteração mais significativa na Lei nº 70.235/72(processo administrativo fiscal) diz que órgãos de julgamento devem obediência e observância aos acordos internacionais, leis e decretos(chover no molhado)(artigo 25).   Permite o pagamento com desconto da multa, mesmo após o recebimento de notificação expedida pela Receita Federal(art. 28). Faculta à Advocacia Geral da União, diretamente ou mediante delegação, fazer acordo ou transação nas causas de valor até R$500.000,00(art. 31). Altera disposições da Lei das sociedades anônimas(art. 38) em relação às empresas de capital aberto.  Disciplina que não se pode incluir no patrimônio liquido, para fins de cálculo dos juros s/capital próprio, os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial(art. 59). Consolida a lei das sociedades anônimas(Lei 6.404/76) que será publicada no Diário Oficial(art. 62). Autoriza a União Federal adquirir açúcar, a preço de mercado, das usinas da região do Nordeste(art. 66). O pedido de parcelamento de dívida antes do oferecimento da denúncia, suspende a ação penal e extingue a punibilidade com o pagamento integral do parcelamento (art. 67/69). Constituído o crédito tributário, após o término do processo administrativo, prescreve em cinco(5) anos a ação de execução(artigo 72). Em síntese, essas as principais alterações.  Ao inteiro dispor para outras informações que se fizerem necessárias.

Atenciosamente.

JOSÉ CARLOS BUCH

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