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MAIS UM CASO DE CONFISCO E BITRIBUTAÇÃO


  31 de dezembro de 1969

“O estado brasileiro deveria ser repensado, para ser reorganizado. É autoritário, retrógrado, omisso diante das necessidades da população. De todos os serviços que presta nenhum presta. Só funciona mesmo para instituir e cobrar impostos e taxas. E o povo que se dane!” 

À profusão e de forma ingente se sanciona leis no Brasil a ponto  de causar inveja às modernas linhas de produção em série. Não se sabe ao certo o número de mandamentos legais existentes no país. Já se falou que só as leis somam mais de trinta e cinco mil, sem contar os mais de quinze mil decretos e mais de cento e cinqüenta mil normas infralegais(Instruções Normativas, Pareceres Normativos, Atos Declaratórios, Portarias, Comunicados, etc. ufah). Nessa seara legislativa é bem possível que o mais atento pesquisador encontre lei, ora disciplinando de um jeito e lei, ora disciplinando de outro jeito, sem considerar os casos notórios de bitributação(imposto cobrado por autoridades diferentes sobre o mesmo ato)  e “bis-in-idem”(imposto repetido sobre a mesma coisa). E o que dizer do cipoal tributário que reina absoluto nessa burocracia do carimbaço, notabilizado por um dos quadros do programa “Zorra Total” da Rede Globo, e que sobrevive à custa de um sistema tributário perverso e injusto. Se não é novidade pra ninguém que a arrecadação está batendo na casa dos 40% do PIB, também não causa mais perplexidade a precariedade do serviço público que o estado oferece onde, por conta da demagógica  bandeira do social, proporciona-se assistencialismo ao invés do recomendável tripé básico do desenvolvimento que compreende educação, saúde e emprego.A complexidade do sistema burocrático brasileiro é reconhecida até pelo próprio Ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos que recentemente reconheceu o dramático tormento a que se sujeita o empresário brasileiro que se aventura a começar um negócio ou fechar uma empresa: “Ninguém ou quase ninguém consegue fechar uma empresa, terminar uma sociedade, dar baixa nos registros ou deixar de existir legalmente, tamanhas são as exigências burocráticas. A ilegalidade da pessoa jurídica sobrevive e arrasta com ela empresários, sócios, fisco e credores. Para esses, o futuro já começou ilegal. O empresário não é o cidadão que produz; é, antes, a possibilidade da notificação certa, da multa inevitável pela prefeitura, governo estadual ou federal. Tantas e insuscetíveis de cumprir são as exigências legais.  A submissão do cidadão ilegal diante da autoridade legal é terreno fértil para o autoritarismo. O regime político autoritário acabou. O viés administrativo autoritário não.” Mas voltando às leis, o Governo Federal sancionou a Lei nº 10.833 em 29 de dezembro de 2003 que, com o sugestivo de título em destaque de “altera a legislação tributária e dá outras providências”,  agasalha nada mais, nada menos que 96 artigos. Pois bem, uma das pérolas do citado mandamento legal é o artigo 27 que exige o recolhimento, a título de Imposto de Renda na Fonte de 3%,  sobre os valores que vierem a ser levantados em cumprimento de decisão da Justiça Federal mediante precatórios ou requisitórios. A exigência em questão, além de flagrantemente ilegal é um acinte ao bolso do contribuinte. Vejamos. Esses precatórios e requisitórios, via de regra, dizem respeito às condenações judiciais do Governo Federal por conta de tributos cobrados inconstitucionalmente(Empréstimo Compulsório, Finsocial, INSS s/pro-labore e outros). Normalmente um processo dessa ordem não transita em julgado(chega-se ao final) antes do périplo  de 12 a 15 anos. Se o valor do crédito do contribuinte for inferior a 60 salários mínimos(R$15.600,00) o pagamento(requisitório) será feito de uma única vez, normalmente um dois anos após o transito em julgado. Se superior a 60 salários mínimos, temos a figura do precatório e, neste caso, o pagamento será feito em 10 anos, isso mesmo, em 10 anos, na proporção de 1/10 parte por ano, evidentemente que corrigido pela TR(melhor do que nada). Neste caso, o contribuinte que pagou indevidamente o tributo, esperou mais de 12 anos para ver reconhecido o seu direito pela justiça e somente ao cabo de mais 10 anos terá ressarcido o valor total que compulsoriamente recolheu indevidamente aos cofres públicos. Ou seja, o processo não termina antes de mais duas décadas e meia. Não bastasse toda essa verdadeira maratona jurídico-financeira, vem agora o Governo exigir o famigerado I.R.Fonte de 3% sobre o valor que ilegalmente se apropriou, confiscando ainda mais o bolso do combalido contribuinte que, nessa altura do campeonato é um verdadeiro sobrevivente. Mas, o absurdo não para aí, esqueceu(esqueceu!) o governo que o artigo 60, I, da Lei nº 8.981/95, também exige o recolhimento do I.R.Fonte de 5% sobre os juros produzidos pelo valor do indébito, agora na condição de precatório. Então temos que o contribuinte sujeita-se ao pagamento, na boca do caixa, do I.R.Fonte de 5% sobre os juros acrescidos ao longo do tempo(não inferior a 12 anos) sobre o valor do indébito e, ainda, I.R.Fonte de 3%, também na boca do caixa,  sobre o valor total que estará sendo devolvido, lembrando que neste valor total está embutido aqueles mesmos juros, os quais são tributados em 5%. Ora se isso não é confisco e  “bis in idem”, então temos que voltar à escola. Nós não, mas o Congresso que aprovou tamanho absurdo e o presidente Lula que, na ânsia de arrecadar mais, atropelou ensinamentos elementares de direito tributário. Certo estava Benjamim Franklin(1706 – 1790) “Só há duas coisas certas na vida, a morte e os impostos.”

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