Telefone:
(17) 3522-1198
Endereço:
Rua Ceará, 341 - Catanduva-SP

OS MALES DA PERPETUAÇÃO NO PODER


  4 de outubro de 2016

OS MALES DA PERPETUAÇÃO NO PODER            

                                                           José Carlos Buch

Em abril de 2011, publicamos em outro jornal o artigo “MUDAR OU CONTINUAR OMISSO?”, do qual destacamos o seguinte trecho: – “O atual Código Civil, que em verdade pouco alterou no trato das questões interpessoais, perdeu a oportuna oportunidade(a redundância é necessária), para estabelecer limite em relação aos mandados de presidentes de associações(de classe, clubes sociais, desportivos, CBF, inclusive), sindicatos, federações, confederações,  partidos políticos,  fundações, entidades sem fins lucrativos em geral,  estabelecendo um período que poderia ser de no máximo dois anos com possibilidade de uma única reeleição. Essa limitação seguramente evitaria a perpetuação no poder de inúmeros presidentes “profissionais” que fazem do cargo trampolim para falcatruas, fisiologismo, para não dizer,  verdadeiro meio de vida.” –  Hoje retomamos o assunto e, quem sabe possamos sensibilizar pessoas e algum deputado  para por fim no continuísmo que se constitui na perpetuação no poder de dirigentes de confederações, associações, sindicatos, etc.. Não sem antes é preciso destacar que o Rotary, presente em 219 países e que conta com mais de um 1.9 milhão de associados, entre, rotarianos, interactianos e rotaractianos, só existe há 111 anos porque,  toda a sua diretoria, do presidente de clube ao presidente do Rotary International, passando por todos os demais cargos, tem mandato de apenas um ano. Essa é uma demonstração que, quem precisa se perpetuar é a instituição, não os seus dirigentes.  Mas, pesquisando a nossa legislação, perplexo,  verifica-se que determinada limitação em relação aos sindicatos e organizações sindicais já existe, porém, inexplicavelmente é desrespeitada ou, como queiram outros, não é cumprida. Da leitura do Decreto-Lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939, assinado por Getulio Vargas e Waldemar Falcão que, salvo engano, continua em plena vigência,  e  que regulamenta a associação em sindicato, observa-se em seu  artigo 5º a seguinte redação: “Art. 5º.  As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para ser reconhecidas como sindicatos: a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, si se tratar de associação de empregadores: ou de um terço dos que exercem a profissão, si se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores por conta própria ou de profissão liberal; b) duração não excedente de dois anos para o mandato da diretoria.” Mais adiante o parágrafo único do artigo 19 do mesmo mandamento legal dispõe: “Art. 19. Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação profissional: … Parágrafo único. É vedada a reeleição, para o período imediato, de qualquer membro da administração ou do conselho fiscal.” Como se explica os eternos presidentes de sindicatos e confederações Brasil afora, diante dessa limitação legal? Bem, esse é um instrumento legal de mais de 77 anos que as chapas de oposição ou aqueles que sonham um dia serem dirigentes sindicais,  devem usar quando das eleições dessas entidades, mas antes é preciso ficar atento de quando e onde o edital de convocação será publicado.   Nesse mesmo sentido, urge se processe alteração no artigo 54 do Código Civil, aprovado pela lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Referido artigo que disciplina as associações determina: Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I – a denominação, os fins e a sede da associação; II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III – os direitos e deveres dos associados; IV – as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos; VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. Para acabar com a farra da perpetuação no poder dos dirigentes dessas entidades associativas, basta apenas acrescentar mais um inciso e um parágrafo único ao referido artigo, aproveitando a mesma redação inserta no Decreto-lei 1402/39, ou seja:  VIII- duração não excedente de dois anos para o mandato da diretoria e Conselho Fiscal. Parágrafo único. É vedada a reeleição, para o período imediato, de qualquer membro da administração ou do conselho fiscal. Assim, a vedação de reeleição em sindicatos já existe desde 1939, basta tão somente interessado(s) questionarem aqueles sindicatos que estão irregulares. E não são poucos! Já,  a questão da limitação de mandatos em se tratando de associações, cabe  ao legislativo apresentar projeto de lei  alterando o artigo 54 do Código Civil tal como sugerido. Em relação aos clubes de futebol, a Medida Provisória 671/2015, convertida na lei nº 13.155/2015, é bem verdade,  trouxe um pequeno avanço ao exigir que os clubes interessados em participar do PROFUT(programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol), fixassem o período do mandato de seu presidente ou dirigente máximo e demais cargos eletivos em até quatro anos, permitida uma única recondução(artigo 4º, I). Alguém se habilita a convencer algum deputado a apresentar a propositura? A legislação pode se encontrar escondida ou ser até omissa. Os interessados,  prejudicados, órgãos de registros  e, principalmente o Poder Legislativo não.

                                                                       José Carlos Buch

                                                         advogado tributário

www.buchadvocacia.com.br  

buch@buchadvocacia.com.br

Top