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PARECER SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SAÍDAS PROMOVIDAS PELO PRODUTOR RURAL (ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO)


  9 de agosto de 2021

Catanduva,  16 de junho de 2009.   Ref: Parecer sobre contribuição previdenciária – saídas promovidas pelo produtor rural (alterações na legislação)  Embasamento legal:  Lei nº 8.212/91: Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea “a” do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).I – 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).… § 4º Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. (Parágrafo acrescentado pela Lei n º 8.540, de 22.12.92) § 4o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). Nossa interpretação:A revogação do § 4º indica que esses produtos(todos, se exceção), antes não sujeitos à contribuição previdenciária, passaram a ter  a base de cálculo incluída para fins de tributação.                                                                                                Decreto nº 3.048/99: 

     Art. 200. A partir de 11 de dezembro de 1997, a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea “a” do inciso V e no inciso VII do caput do art. 9º, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de:

        Art. 200.  A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e o art.202, e a do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de: (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

        I – dois por cento para a seguridade social; e

        II – zero vírgula um por cento para o financiamento dos

…   § 5o  Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II do caput, observado o disposto no § 25 do art. 9o, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio  desses processos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        § 6º Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata este artigo: (Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

        I – o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento;

        II – o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País;

        III – o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira; e

        IV – o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no País.

 Nossa interpretação:Decreto apenas regulamenta a lei. Não a altera nem a modifica.Com a revogação do § 6º, prevalece a redação do § anterior, i.é, o 5º que dispõe que os produtos elencados nos itens I a IV, passam a integrar a base de cálculo da tributação. Simplesmente corrobora com a interpretação dada à revogação do § 4º da lei 8.212/91. Instrução Normativa SRP nº de 14 de julho de 2005: Art. 247. Não integra a base de cálculo das contribuições do produtor rural pessoa física e do segurado especial o produto:I – vegetal, destinado ao plantio ou ao reflorestamentoI – vegetal, destinado ao plantio ou ao reflorestamento e o produto animal destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira, por ele vendido a: (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)a) quem os utilize com essas finalidades, ainda que seja produtor rural pessoa jurídica ou agroindústria; (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)b) pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e de mudas no País; (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)II – vegetal, vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e de mudas no País; (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)III – animal, destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira; (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)IV – animal, utilizado como cobaia para fins de pesquisa científica no País.Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às operações de comercialização dos produtos rurais referidos nos incisos I a IV com pessoa jurídica sub-rogada nas obrigações do produtor rural, inclusive com agroindústria. (Revogado pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007) Nossa interpretação:

As Instruções Normativas apenas normatizam o texto legal.                        

As instruções normativas são normas complementares das Leis(art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto das normas que complementam.Dispõe o artigo 247 que não integram a base de cálculo da contribuição:  I – vegetal, destinado ao plantio ou ao reflorestamento e o produto animal destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira, por ele vendido a: (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)a) quem os utilize com essas finalidades, ainda que seja produtor rural pessoa jurídica ou agroindústria; (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007)b) pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e de mudas no País; (Incluído pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007) V – animal, utilizado como cobaia para fins de pesquisa científica no País. Como a IN não pode modificar a lei e, considerando que a lei a o decreto, como visto, determinam seja incluída na base de cálculo da contribuição a saída de todos os produtos promovidas pelo produtor rural, sem exceção,  o texto da IN perde o sentido e não pode prevalecer sobre a norma legal. Resumo da ópera: Prevalece o disposto na Lei e no Decreto, isto é, todas as saídas promovidas pelo produtor rural, sem exceção, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.   Esse é o nosso, s.m.j., entendimento.

 Atenciosamente.

JOSÉ CARLOS BUCH 

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