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PRA QUE SERVE A LEI?


  31 de dezembro de 1969

“O que é Justiça? Justiça é a lei. E o que é a lei? A lei é a frágil tentativa dos homens de normatizar um comportamento decente. E o que é decência?Decência é o que  nossos avós(leia-se geração) nos ensinaram e que nós esquecemos.” 
Eliana Calmon, Ministra do Superior Tribunal de Justiça, citando  diálogo de um dos personagens do filme “Fogueira das Vaidades”  

Não é de hoje que ouvimos falar que não faltam leis em nosso país. Falta é seriedade na aplicação e no cumprimento da leis existentes, lembrando que o governo e, notadamente, os políticos não se constituem nenhum exemplo de obediência aos mandamentos legais. O mensalão, remessa de divisas ao exterior,  escândalos de toda a ordem, assassinatos de prefeitos e testemunhas oculares e denúncias de corrupção,  que o digam.    Longe de pretender explicar as razões que fazem com que determinadas leis não passam de tábula rasa ou letras mortas, pretendemos traçar breves comentários sobre duas leis que estão sendo, no mínimo, ignoradas, apesar de importantes. O jornal “Folha de São Paulo”, edição de hoje, dia 01 de dezembro de 2005, no caderno “Dinheiro” traz anúncio de página dupla(B6 e B7), anunciando ofertas da “Casas Bahia” com o sugestivo título “A MAIOR NEGOCIAÇÃO DO BRASIL, sem entrada”. No anúncio, um televisor stéreo de 29” é ofertado à vista por R$999,00, ou 0+18 parcelas de R$89,90. Abaixo do valor da parcela em letras menores, aparece o total a prazo – R$1.618,20. No rodapé do anúncio, em letras bem minúsculas (quase ninguém lê), a observação: “18 parcelas, juros de 5,29%, 5,33% e 5,35% ao mês e 85,62%, 86,47% e 86,9% ao ano.” É preciso dizer  que as Casas Bahia não são exceção à regra, já que  praticamente todas as grandes magazines e rede de lojas de eletro-eletrônicos usam do mesmo expediente, isto é, esconder ao máximo a taxa real de juros cobrada.    O artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que é de uma clareza hialina,  dispõe que no caso de financiamento de produtos e serviços, o fornecedor deve informar o preço, o montante dos juros de mora e a taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legalmente previstos, o número e periodicidade das prestações, a soma do total a pagar, com e sem o financiamento(à vista e à prazo). Por outro lado, o artigo 6º do mesmo diploma legal determina em seu inciso III que são direitos do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço e, por fim o artigo 37, parágrafo primeiro, também do CDC,  reza que é enganosa toda publicidade capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem e preço dos produtos. Se não bastasse a taxa de juros superior a 5% ao mês, verdadeiro confisco que faz com que o preço praticamente seja dobrado ao final de um ano, é de se observar que as letras minúsculas no rodapé anunciando as taxas cobradas, se não configuram propaganda enganosa, no mínimo demonstram uma fragilidade da lei que deveria determinar que o preço a vista, as parcelas, o total a prazo e a taxa de juros, mensal e anual, deveriam ser divulgadas no mesmo espaço e com o mesmo tamanho de letras. O leitor que tire suas próprias conclusões, mas antes de comprar à prazo é recomendável verificar a real taxa de juros cobrada. Outra norma legal que é igualmente ignorada por muitos dos nossos governantes diz respeito à falta de cumprimento da Lei nº 6.454/77, sancionada pelo então presidente Ernesto Geisel que, em seu artigo primeiro proíbe, em todo território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta. O artigo terceiro, dispõe que as “proibições constantes desta lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebem subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.” É de se perguntar: Será que não temos em nossa cidade bens públicos com nomes de pessoas vivas? A conferir!

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