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TRIBUTAÇÃO DO I. R. SOBRE INDENIZAÇÕES (TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS)


  1 de junho de 2012

TRIBUTAÇÃO DO I. R. SOBRE INDENIZAÇÕES (TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS)  

                                                                 José Carlos Buch

Quem ganhou indenização trabalhista nos últimos cinco anos, mas pagou Imposto de Renda da Pessoa Física sobre essas verbas, poderá ter seu dinheiro de volta. O STF (Supremo Tribunal Federal) e o STJ (Superior Tribunal de Justiça) entenderam que o cálculo aplicado para o recolhimento do tributo estava errado. Assim, o Leão terá de restituir com juros de mora todos os trabalhadores que ingressaram com ações na Justiça reivindicando o ressarcimento do imposto pago indevidamente. De acordo com especialistas, o cálculo para debitar o IR das verbas oriundas de indenização trabalhista considerava o valor total que o ex-funcionário tinha direito a receber da empresa da qual se desligara. Porém, entendimento estabelecido entre o STF e STJ indica que a cobrança do IR deve ser feita mês a mês e não sobre o valor total da indenização, como era realizado antes. Assim, a sugestão é que os trabalhadores refaçam os cálculos para exigir do Leão a devolução dos valores debitados indevidamente. Tudo porque, com o novo entendimento, o IR não é aplicado sobre o montante total que o trabalhador recebeu da empresa, mas sobre o valor rateado pelo número de meses que compreende a indenização, o que reduz a alíquota. Em alguns casos, essa metodologia de cálculo chega a anular a incidência da alíquota. Por conta disso,  o Governo Federal  editou,  em 28 de julho de 2010,  a Medida Provisória nº 497, instituindo a nova forma de cálculo que foi convertida na Lei nº 12.350 de 20 de dezembro de 2010. Na esteira dessa importante mudança quanto à  forma correta de tributação, a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.127, em 07 de fevereiro de 2011(com algumas alterações posteriores), regulamentando a forma de restituição e tributação. Os contribuintes que receberam indenização trabalhista e mesmo diferenças de verbas previdenciárias  com incidência do imposto,  devem procurar escritório especializado e promover o pedido de restituição que,  pode ser administrativo, já que o Governo e a  própria  Receita Federal  se curvaram ante as decisões das Cortes Superiores e se apressaram em corrigir a distorção que existia na lei.  Já era tempo!  

                                                        José Carlos Buch

                                                         advogado tributário

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