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TRIBUTOS ILEGAIS NAS CONTAS DE ENERGIA E TELEFONE


  13 de julho de 2010

TRIBUTOS ILEGAIS NAS CONTAS DE ENERGIA E TELEFONE
José Carlos Buch

Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu ser indevido o repasse do PIS e da COFINS nas faturas mensais de telefonia fixa, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei e, foi mais além, ao referendar a norma legal decidindo que o PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa. Esse mesmo entendimento, tudo leva a crer, será adotado brevemente em relação à cobrança desses mesmos tributos nas contas de energia elétrica que, por incrível que possa parecer,  pecam do mesmo mal, tudo nas barbas e com o beneplácito das agências reguladoras, no caso, ANATEL e ANEEL. As contribuições ao PIS e a COFINS, sabidamente são devidas pelas empresas tendo como base de cálculo a receita bruta proveniente  do faturamento mensal. Nesse passo, esses dois tributos compõem o preço final do produto a ser pago pelos consumidores o que pressupõe,  são agregados à formação do preço de venda a exemplo dos insumos(matéria prima incluída), custo de produção, material de embalagem, etc. Diferentemente de outros países onde vigora o IVA(EUA, Argentina, Chile, etc) que, ao preço do produto exposto na vitrine é cobrado o imposto que chega a 22% nos países da América do Sul e não é superior a 8,5% nos estados americanos, o Brasil ainda adota o regime da não cumulatividade que, instituído na França se faz presente, além da própria França em outros poucos países, dentre eles o nosso. Mas, voltemos ao PIS e a COFINS. De há muito esses dois tributos vêm sendo repassados aos consumidores de forma tão sorrateira e camuflada que, só recentemente, graças à perspicácia de um advogado de Porte Alegre, se descobriu que  todos os consumidores estão sendo lesados na medida em que estão  suportando, em flagrante locupletamento ilícito, tributo que inequivocamente é de responsabilidade das operadores de telefone fixo e concessionárias de energia elétrica. Poucos ainda se deram conta que, em face decisão da Suprema Corte,  poderão recuperar, até mesmo em dobro(artigo 39, § único do Código de Defesa do Consumidor), os valores indevidamente cobrados que correspondem ao percentual de 3,65% do valor do serviço dos últimos cinco anos(no mínimo). Conquanto, tão importante quanto recuperar os valores pagos indevidamente,  é por fim à ilegal e absurda cobrança e, isso só vai acontecer quando todos se derem conta, quer em grupos, através de associações ou sindicatos ou, ainda,  mesmo de forma individual,  que é preciso exercer o direito e buscar a tutela judicial. Se isso tivesse acontecido no passado, certamente  não teríamos assistido a cobrança prolongada  do famigerado empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis, instituído irresponsavelmente  pelo Governo Sarney no ano de 1.986, com a promessa de devolução, aliás,  nunca cumprida, a não ser para  aqueles que buscaram o direito à restituição na justiça. Nunca é demais lembrar o brocardo jurídico de que “a lei não acode quem dorme” que, traduzindo em miúdos lembra o adágio popular — “jacaré que não anda, vira bolsa”.

advogado tributário

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