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VÍTIMA DA RECEITA FEDERAL II


  31 de dezembro de 1969

No mês de novembro de 2006 publicamos neste mesmo espaço o artigo “Como se tornar vítima da Receita Federal”. À época foi relatado o caso FR, um brasileiro assalariado que, passados cinco anos, ainda continua com  insônia por conta do auto de infração lavrado contra si em dezembro de 2003 que, em valores atuais, passa de R$650 mil, decorrente da absurda e reprovável acusação de evasão de divisas e sonegação fiscal. Recentemente foi exigido apreciação do caso pela  Receita Federal tendo em vista lei que  obriga esse órgão a se manifestar sobre qualquer caso, no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo da petição da defesa ou recurso administrativo(artigo nº 24, da Lei nº 11.47, de 16.03.2007). Esse pedido foi feito no mês de agosto e, ao que tudo indica,  será mais uma letra morta, já que nesse país de tantos desmandos, mensalões e escândalos à profusão, o desrespeito ao contribuinte não se constitui nenhuma novidade. Pois bem, o caso FR continua sem decisão e, o desgaste tem sido tão grande que caberá, no momento oportuno, uma ação de indenização por danos morais contra a União. Afinal, quanto custa reparar o constrangimento pela preocupação e insônia de mais de vinte e duas mil noites? Não  bastasse esse fato, ainda sem solução, outro merece registro, desta feita envolvendo uma grande empresa, certificada pelo ISO 9001 e  que tem uma importância social enorme já que chega a empregar mais de 3 mil funcionários. Vamos deixar de identificá-la por razões óbvias e, sobretudo, porque  que o anonimato é necessário para evitar represálias dos paladinos do leão. Pois bem, essa empresa, depois de mais cinco anos que demandou o curso do processo judicial em todas as suas instâncias,  movido em desfavor da União Federal(Fazenda Nacional),  teve declarado pelo Supremo Tribunal Federal(a mais alta corte de justiça do país), o direito de não se sujeitar ao recolhimento do PIS/COFINS sobre as receitas extras faturamento. No interregno do processo a empresa foi fiscalizada em relação a esses dois tributos e instada coercitivamente(sob pena de se sujeitar-se à pesada multa) a recolher os valores que estavam sendo discutidos judicialmente. A necessidade de dispor de certidão negativa de tributos atualizada,  determinou fosse o valor controverso(mais de R$1 milhão) recolhido. Com o retorno do processo da Suprema Corte a empresa procurou compensar-se do valor que injustamente e indevidamente havia sido recolhido(atualmente mais de R$1.2 milhão). Para tanto teve que requer habilitação do seu crédito perante à Receita Federal(outro absurdo, pois quem direito tem, direito não pede!). Decorridos mais de seis meses,  invocando uma tal  IN SRF n.º 600/2005,   um paladino do leão indeferiu o pedido da empresa ensejando novo périplo, desta feita para a segunda instância(Superintendência em São Paulo) que, decorridos outros seis meses, apesar dos reiterados pedidos de apressamento,  ainda não teve decisão. Enquanto isso a empresa, mesmo sendo inequivocamente credora do fisco em mais de R$1.2 milhão, continua a recolher os pesados e insuportáveis tributos mensalmente para evitar ser compelida a fazê-lo acrescido de absurdos encargos. Esses dois casos verídicos e comprovados permitem concluir que nesse país uma Instrução Normativa tem a força de mudar a lei e mais,  não só muda a lei como também permite  que os mandarins do leão deixem de cumprir até mesmo decisão do Supremo Tribunal Federal, tudo em nome da voracidade fiscal e do regime fiscalista que pôs fim ao Antigo Império, na época da V Dinastia do Império Egpicio,  no ano 2300 a.C..   (Esse artigo é dedicado à sra. Leonilda que, com a sua doçura consegue fazer doces com mais doçura)  

advogado tributário

www.buchadvocacia.com.br                                       colaborador do Notícia da Manhã

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